Decisão TJSC

Processo: 5003172-73.2021.8.24.0036

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6954347 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003172-73.2021.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. Z. contra o acordão que, por decisão unânime, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos por V. J. G. e P. S. C. de S. G., nos seguintes termos (evento 56, ACOR2):  DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA SEGURADORA DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO, CONSISTENTES EM CONTRADIÇÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO REFERENTE AOS DANOS CORPORAIS, ALÉM DE OMISSÃO NO QUE TANGE À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CORRÉU E OBSCURIDADE NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE REBAT...

(TJSC; Processo nº 5003172-73.2021.8.24.0036; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6954347 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003172-73.2021.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. Z. contra o acordão que, por decisão unânime, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos por V. J. G. e P. S. C. de S. G., nos seguintes termos (evento 56, ACOR2):  DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA SEGURADORA DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO, CONSISTENTES EM CONTRADIÇÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO REFERENTE AOS DANOS CORPORAIS, ALÉM DE OMISSÃO NO QUE TANGE À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CORRÉU E OBSCURIDADE NO TOCANTE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE REBATIDAS NO VOTO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que proveu em parte Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por acidente de trânsito, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos corporais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar a (in)existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.  4. O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada as questões levantadas, de modo que não se constata omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, sendo os aclaratórios uma tentativa de rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado nesta via recursal.  5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já analisada.  IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.  Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0017630-77.2013.8.24.0064, rel.  Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022.  Alegou a parte embargante, em suma, a existência de obscuridade no julgado, especificamente quanto à extensão subjetiva da reforma da sentença, diante da solidariedade reconhecida entre os réus e da ausência de manifestação expressa sobre a manutenção ou não de sua responsabilidade pelos danos corporais (evento 65, EMBDECL1).  É o relatório.  VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos declaratórios e passa-se à sua análise.  A presente modalidade recursal – Embargos Declaratórios – deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022 do Código de Processo Civil:  Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios: primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.  No caso sub examine, os declaratórios resumem-se à alegação de obscuridade no julgado, especificamente quanto à extensão subjetiva da reforma da sentença, diante da solidariedade reconhecida entre os réus e da ausência de manifestação expressa sobre a manutenção ou não de sua responsabilidade pelos danos corporais.  Pois bem, razão não assiste ao embargante.  No caso em exame, não se verifica a existência de vício que justifique a reapreciação da matéria. O acórdão embargado é claro ao afirmar que a reforma da sentença se deu apenas no ponto relativo à seguradora, sem afastar a responsabilidade do corréu, ora embargante.  A alegação de obscuridade não se sustenta, pois o voto embargado delimitou expressamente os efeitos da reforma, mantendo hígida a condenação do corréu nos termos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.  Como se vislumbra, portanto, a insurgência ora em análise não ampara o manejo dos aclaratórios, dada a absoluta ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo ao teor da decisão colegiada.  Superada a argumentação do embargante, registra-se que os embargos não se destinam à apresentação de novas teses pelas partes, tampouco servem para discussão incansável sobre o julgamento de mérito. Nesse sentido, não se prestam para responder a questionários sobre matéria de fato, reexaminar matéria de mérito decidida, repetir a fundamentação adotada no acórdão ou, ainda, obrigar o colegiado a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório.  Outrossim, sobre o cabimento dos Embargos de Declaração, é entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF, EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello).  A propósito, já decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte de Justiça:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação n. 0017630-77.2013.8.24.0064, do , rel.  Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022).  Portanto, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõe.  Parte Dispositiva  Ante o exposto, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022, caput, do CPC, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se hígida a decisão embargada.  assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954347v2 e do código CRC f6d771c0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:53     5003172-73.2021.8.24.0036 6954347 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6954349 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003172-73.2021.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO EMENTA EMENTA. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À EXTENSÃO SUBJETIVA DA REFORMA DA SENTENÇA, DIANTE DA SOLIDARIEDADE RECONHECIDA ENTRE OS RÉUS E DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A MANUTENÇÃO OU NÃO DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CORPORAIS. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE REBATIDA NO VOTO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou Embargos de Declaração opostos contra acórdão que proveu em parte Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por acidente de trânsito, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos corporais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar a (in)existência de obscuridade na decisão embargada.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.  4. O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada as questões levantadas, de modo que não se constata obscuridade na decisão embargada, sendo os aclaratórios uma tentativa de rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado nesta via recursal.  5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já analisada.  IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.  Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0017630-77.2013.8.24.0064, rel.  Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se hígida a decisão embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954349v4 e do código CRC 68739422. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:53     5003172-73.2021.8.24.0036 6954349 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5003172-73.2021.8.24.0036/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 108 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO-SE HÍGIDA A DECISÃO EMBARGADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas